Transições

Em respeito ao direito adquirido, a legislação cuidou de garantir aos segurados da previdência a possibilidade de se aposentar através das regras de transição que melhor lhe couber. Para tanto, foram criadas 6 (seis) regras, a saber:

 A) LEI DE DILMA (SISTEMA DE CONTAGEM DE IDADE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)

 

Trata-se da famosa fórmula dos 86/96. O segurado soma sua idade ao tempo de contribuição de toda a sua vida. Ocorrendo a totalização de 86 (oitenta e seis) anos para a mulher ou 96 (noventa e seis) anos para o homem, com o mínimo de 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem, a aposentadoria se dará na forma integral, sem a inclusão do famoso “fator previdenciário”.

Porém, a partir de 2020 cada ano terá um aumento de 1 ponto, passando a 87/97 em 2020 e assim sucessivamente até o limite de 100/100.

 

 B) APOSENTADORIA COM IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

 

Quem preencheu os requisitos em 2019 pode requerer, mesmo após a reforma, a aposentadoria na seguinte forma: os contribuintes com a idade mínima de 56 anos (mulheres) e de 61 anos (homens) – com tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). 

Com a reforma e utilizando-se essa regra a idade mínima iria subir 6 meses a cada ano a partir de 2020, até igualar a 62 anos para as mulheres em 2031, e de 65 anos para homens em 2027. 

 

C) APOSENTADORIA POR IDADE:

 

Esta regra de transição destina-se aqueles que têm uma idade avançada, mas menos tempo de contribuição. Assim, por essa regra, o trabalhador terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. 

A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da Previdência de 62 anos mínimo para mulheres. Além disso, para os homens, o requisito de tempo de contribuição também aumentará 6 meses por ano –até alcançar 20 anos de contribuição mínima necessária em 2029. Ao fim do período, a regra irá convergir com a regime geral da Nova Previdência. 

 

D)    PEDÁGIO MAIS 50%

Pelas regras anteriores á reforma, o requisito mínimo de tempo de contribuição para se aposentar era de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Se você está a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário, você pode entrar pela regra do pedágio.

A ideia do pedágio é fácil: o trabalhador irá cumprir na totalidade o tempo que falta de contribuição MAIS metade deste tempo restante (50%). Assim, para quem ainda falta 2 anos para se aposentar nas regras anteriores, iria cumprir 3 anos no total (24 meses + 12 meses).

Essa regra atinge a idade mínima (47 mulher e 52 homem ), mas terá que contribuir com a Previdência por um período adicional --o pedágio-- de 50% sobre o tempo faltante. Ou seja, se faltam dois anos, terá que trabalhar três. 

 

E) PEDÁGIO DE 100% MAIS TEMPO QUE FALTA

  

De forma semelhante a regra de transição anterior, para quem tiver completado a idade mínima para se aposentar em 2019, de 57 anos para mulheres e de 60  anos para homens, poderá utilizar da regra de pedágio. Assim, o trabalhador que utilizar da regra terá que contribuir pelo menos o que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher ou 35 homem) MAIS um pedágio de 100%, ou seja, igual esse número de tempo restante. 

Assim, por exemplo, caso uma mulher estivesse com 27 anos de contribuição, antes da reforma, precisará cumprir 6 anos para se aposentar (3 anos até os 30 de contribuição e outros 3 anos pelo pedágio).  Vale lembrar que essa regra será uma opção tanto para contribuidores do setor privado quanto para servidores públicos.

Além disso, essa regra ainda considera requisitos diferentes em certos casos.

Para professores, o pedágio de 100% irá cair sobre o tempo restante para atingir a idade mínima – de 52 anos para as mulheres e 56 anos para os homens. 

Para Servidores Públicos, será preciso cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo que o servidor pretende se aposentar.

 

 F) SISTEMA DE PONTUAÇÃO (APENAS SERVIDORES PÚBLICOS)

 

Para os servidores públicos também houve uma regra de pontuação, que começará em 86 para mulheres e 96 para homens. A cada ano, haverá aumento de um ponto como requisito necessário à aposentadoria. Assim, a transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens.

Vale lembrar que o tempo mínimo de contribuição para as mulheres é de 30 anos e para os homens é 35 anos. Além disso, a idade mínima exigida para o servidor é de 56 anos para as mulheres e 61 anos para homens.

 

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Com o advento da Reforma Previdenciária, a aposentadoria na modalidade “proporcional” foi extinta, porém garantida aos que já tinham o direito adquirido. Assim, somente os que implementaram todos os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que poderão requerer o benefício.

Para quem ainda não está familiarizado, os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional são os seguintes:

  1. Possuir contribuição antes de 16/12/1998;
  2. Idade mínima: 53 anos (homem) e 48 anos (mulher);
  3. 30 anos de tempo de contribuição (homem) e 25 anos de tempo de contribuição (mulher) + pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998;